Núcleo Hospitalar de Epidemiologia.

MISSÃO

Promover a vida e oferecer soluções em saúde, a todos os segmentos da sociedade, através de constante inovação, com qualidade, competência, humanização e ética, de forma integrada com a comunidade.

Vigilância epidemiológica


É um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Notificação


É a comunicação feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde ou qualquer cidadão da ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde, para a adoção das medidas de intervenção
pertinentes.

Para que Notificar?


As doenças definidas por norma legal como de notificação compulsória devem ser comunicadas à autoridade sanitária pelos profissionais de saúde ou qualquer cidadão tanto para permitir a adoção pelo nível local (hospitais, centros de saúde, etc.) das medidas de controle específicas para o paciente e seus
contatos, em casos específicos, quanto para a sua análise em nível agregado, para o acompanhamento epidemiológico do problema.

Aspectos que devem ser considerados na notificação:

Vigilância Epidemiológica em âmbito hospitalar


O objetivo da vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar é detectar e investigar doenças de notificação compulsória atendidas em hospital.

A Portaria nº. 2.529, de 23 de novembro de 2004, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), instituiu o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar com a criação de uma rede de 190 núcleos hospitalares de epidemiologia (NHE) em hospitais de referência no Brasil.

Lista de Notificação Compulsória – LNC

  1. Acidentes por animais peçonhentos;
  2. Atendimento antirrrábico;
  3. Botulismo;
  4. Carbúnculo ou Antraz;
  5. Cólera;
  6. Coqueluche;
  7. Dengue;
  8. Difteria;
  9. Doença de Creutzfeldt – Jacob;
  10. Doença Meningocócica e outras Meningites;
  11. Doenças de Chagas Aguda;
  12. Esquistossomose;
  13. Eventos Adversos Pós-Vacinação;
  14. Febre Amarela;
  15. Febre do Nilo Ocidental;
  16. Febre Maculosa;
  17. Febre Tifóide;
  18. Hanseníase;
  19. Hantavirose;
  20. Hepatites Virais;
  21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de
    transmissão vertical;
  22. Influenza humana por novo subtipo;
  23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
  24. Leishmaniose Tegumentar Americana;
  25. Leishmaniose Visceral;
  26. Leptospirose;
  27. Malária;
  28. Paralisia Flácida Aguda;
  29. Peste;
  30. Poliomielite;
  31. Raiva Humana;
  32. Rubéola;
  33. Sarampo;
  34. Sífilis Adquirida;
  35. Sífilis Congênita;
  36. Sífilis em Gestante;
  37. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  38. Síndrome da Rubéola Congênita;
  39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
  40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
  41. Tétano;
  42. Tuberculose;
  43. Tularemia; e
  44. Varíola.

O que fazer com a notificação?


Entregar na CCIH
Horário – 07 as 18 horas de segunda a sexta, após este horário, finais de semana e feriados.

Notificação Imediata


Comunicar o plantão de Saúde, e evoluir no prontuário com o nome da pessoa que fez contato.

Agravos que necessitam de comunicação imediata a Saúde

ALERTA EPIDEMIOLÓGICO PARA CEPA RARA DE ESCHERICHIA COLI SURTO DE SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA (SHU) CAUSADO POR CEPA RARA DE ESCHERICHIA COLI SOROTIPO 0104 NA EUROPA


Toda pessoa com quadro diarréico agudo sanguinolento e que tenha história de visita à Alemanha nos últimos 30 dias (mês de maio) ou que seja comunicante de um caso suspeito que tenha estado naquele país neste mesmo período;

Omissão de Notificação de Doença


Deixar de notificar doença à autoridade pública é crime, de acordo com o código penal brasileiro.
Art. 269

LEI Nº 6.259 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1975 – DOU DE 31/10/75 TÍTULO III – DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS.


Art. 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.

Dados Gerais

Notificação Individual

Notificação de Surto

Dados da residência.

Notificação